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Prescrição intercorrente na improbidade: dilema que pode atingir a CLT

O STF analisa se a prescrição intercorrente se aplica a ações de improbidade. O resultado pode influenciar o direito trabalhista, especialmente em execuções longas e rescisões indiretas.

Trabalhador consultando advogado sobre rescisão indireta e prescrição

O que está em jogo no STF?

O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrenta um dilema delicado: a aplicação da prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa. A discussão, embora centrada no direito público, tem potencial para gerar ondas no direito trabalhista brasileiro.

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica parado por muito tempo por inércia da parte autora. No caso da improbidade, a Lei 8.429/1992 não previa esse instituto de forma clara, mas uma reforma recente abriu essa possibilidade.

Agora, o STF precisa decidir se a nova regra vale para processos em andamento ou apenas para os futuros. A decisão pode criar um precedente importante para outras áreas, como a Justiça do Trabalho.

Como isso afeta o trabalhador?

Na prática trabalhista, a prescrição intercorrente é prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017. Esse dispositivo determina que, se o empregado não impulsionar a execução por mais de dois anos, o juiz pode declarar a prescrição e arquivar o caso.

Isso significa que, mesmo tendo uma sentença favorável, o trabalhador pode perder o direito de receber os valores se não acompanhar o processo ativamente. A regra é dura, mas busca evitar que ações fiquem eternamente na Justiça.

O dilema do STF sobre a improbidade pode reforçar ou fragilizar essa lógica. Se a Corte entender que a prescrição intercorrente não retroage, os tribunais trabalhistas podem adotar posição semelhante em relação à CLT.

Entenda a diferença entre prescrição e decadência

  • Prescrição: perda do direito de exigir uma obrigação após um prazo legal, contado a partir do momento em que o direito foi violado. Exemplo: dois anos após o fim do contrato de trabalho para ajuizar ação.
  • Prescrição intercorrente: ocorre dentro do processo, quando a parte autora deixa de agir por um período definido em lei. Na CLT, são dois anos de paralisação na execução.
  • Decadência: perda do próprio direito, independentemente de ação judicial. Exemplo: prazo de 30 dias para ingressar com reclamação trabalhista durante o contrato.

Esses prazos são cruciais para o trabalhador que busca a rescisão indireta, pois a demora pode extinguir o direito de cobrar verbas rescisórias. A atenção ao calendário processual é fundamental.

A rescisão indireta e a contagem dos prazos

A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é um dos temas mais sensíveis quando se fala em prescrição. Ela ocorre quando o empregador comete falta grave, e o empregado decide romper o contrato como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Nesse caso, o prazo prescricional começa a contar a partir do término do contrato, e não do ato faltoso. Se o trabalhador continuar prestando serviços mesmo após a falta grave, o prazo só corre quando o vínculo acabar.

Porém, se o empregado demorar a ajuizar a ação, pode perder o direito de pleitear as verbas rescisórias. A prescrição intercorrente, nesse contexto, pode ser um obstáculo adicional se a execução se arrastar.

O que diz a CLT sobre a prescrição intercorrente?

  • Artigo 11-A: “A prescrição intercorrente será declarada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação, e produz efeitos imediatos.”
  • Prazo: dois anos de paralisação do processo, contados da última movimentação útil.
  • Exceções: não se aplica durante a tramitação de recursos ou quando a paralisação for por motivo de força maior.

Essa regra é aplicada principalmente na fase de execução, após a sentença. O trabalhador que não localiza bens do empregador ou não apresenta novos endereços pode ver seu crédito prescrever.

Por isso, é essencial manter contato com o advogado e fornecer informações atualizadas sobre o devedor. O descaso pode custar caro.

O dilema do STF e a segurança jurídica

O STF julga, em recurso com repercussão geral (Tema 1.199), se a prescrição intercorrente prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa se aplica a processos já em andamento. A decisão pode gerar insegurança se não for clara.

Se o STF decidir que a prescrição intercorrente só vale para ações futuras, os processos trabalhistas que já estavam parados antes da Reforma de 2017 podem ser beneficiados. Isso abriria margem para discussões sobre a retroatividade do artigo 11-A da CLT.

Por outro lado, se a Corte validar a aplicação imediata, a tendência é que a Justiça do Trabalho mantenha a regra atual sem grandes mudanças. O trabalhador precisará redobrar a atenção.

Como se proteger da prescrição intercorrente?

  • Mantenha o advogado informado: qualquer mudança de endereço, telefone ou situação financeira do empregador deve ser comunicada.
  • Acompanhe o processo: mesmo que o escritório cuide de tudo, peça atualizações periódicas sobre o andamento.
  • Não abandone a execução: se o devedor não tem bens, insista em diligências, como pesquisas em sistemas bancários (Bacenjud) e de imóveis (Renajud).
  • Fique atento ao prazo de dois anos: se o processo ficar parado por mais de 24 meses sem justificativa, a prescrição pode ser decretada.

Essas medidas são simples, mas fazem toda a diferença. Muitos trabalhadores perdem o direito por pura desinformação.

O papel do advogado na prevenção

Diante desse cenário, o acompanhamento jurídico especializado é indispensável. Um advogado experiente em direito trabalhista sabe como evitar a paralisação do processo e como reagir a uma eventual declaração de prescrição intercorrente.

O profissional pode, por exemplo, protocolar petições simples para movimentar o feito, como solicitar a expedição de ofícios ou a realização de audiências de conciliação. Esses atos interrompem a contagem do prazo.

Para quem busca uma rescisão indireta, o advogado também orienta sobre o momento certo de ajuizar a ação e como reunir provas robustas. Um bom exemplo é o trabalho de Marcio Bernardino Cavalcante, que atua na área e conhece os detalhes da prescrição.

A escolha do profissional certo pode ser a diferença entre receber os direitos trabalhistas ou vê-los prescrever.

Conclusão prática: o que você deve fazer agora

O dilema do STF sobre a prescrição intercorrente na improbidade ainda não tem solução definitiva. Mas o trabalhador não pode esperar. A melhor estratégia é agir preventivamente.

Se você tem uma ação trabalhista em andamento, verifique com seu advogado se há risco de paralisação. Se o processo está parado há mais de um ano, é hora de movimentá-lo.

No caso de uma rescisão indireta, não demore a buscar orientação. O prazo de dois anos para ajuizar a ação corre rápido, e a prescrição intercorrente pode pegar você desprevenido.

Lembre-se: a Justiça do Trabalho existe para proteger o empregado, mas exige contrapartida de participação ativa. Não deixe seus direitos nas mãos do acaso.

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