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Responsabilidade Tributária em Levantamentos Judiciais Trabalhistas

Descubra quem é responsável pela retenção de impostos em valores liberados pela Justiça do Trabalho. Entenda os riscos para empresas e trabalhadores em uma das áreas mais complexas do direito.

08/04/2026

Um trabalhador recebe uma sentença favorável, a empresa é condenada a pagar uma quantia significativa, e o dinheiro finalmente é liberado pela Justiça. Parece o fim da linha, mas é aí que uma nova e silenciosa responsabilidade pode surgir: a retenção dos tributos devidos sobre aquele valor. Em um cenário onde a complexidade tributária brasileira se encontra com a execução trabalhista, a pergunta que tira o sono de contadores, departamentos pessoais e até dos próprios trabalhadores é clara: afinal, de quem é a obrigação de reter e recolher os impostos quando o dinheiro sai dos cofres judiciais?

O Labirinto na Hora de Receber: Valores Brutos vs. Líquidos

A primeira camada de confusão reside na natureza dos valores discutidos na Justiça do Trabalho. A CLT e a jurisprudência consolidada tratam, em sua grande maioria, de verbas de natureza indenizatória. São exemplos clássicos as horas extras não pagas, o aviso prévio indenizado, as diferenças de comissões ou o famoso dano moral. Esses valores, em tese, não sofrem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e nem de contribuição previdenciária (INSS) por parte do empregado, pois não configuram renda do trabalho. No entanto, a linha pode ser tênue. Verbas como o décimo terceiro salário, férias e seus respectivos adicionais, mesmo sendo discutidos judicialmente, mantêm sua característica salarial e, portanto, estão sujeitas aos descontos legais.

A Figura Central: O Depositário Judicial

Quando a condenação transitou em julgado e chegou a fase de execução, o dinheiro da empresa devedora é depositado em conta judicial. A responsabilidade por aquele montante, até que seja efetivamente pago ao ex-empregado (exequente), é do depositário judicial, normalmente um banco público indicado pelo tribunal. A questão crucial é: este depositário tem o dever legal de fazer as retenções tributárias antes de liberar os fundos? A resposta predominante, baseada na legislação tributária e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é não.

O depositário judicial atua como um mero fiel depositário dos valores. Sua função é custodiar e, uma vez cumpridas as formalidades legais, liberar o recurso. A ele não é atribuída a competência para analisar a natureza de cada verba contida no cálculo executivo e realizar deduções complexas de IRRF e INSS. Essa responsabilidade é, em última análise, da fonte pagadora, ou seja, da empresa executada.

A Armadilha para a Empresa Executada

Aqui reside o risco mais grave para a empresa. Ela é a origem dos valores, a verdadeira devedora. Se os tributos devidos sobre as parcelas de natureza salarial não forem retidos e recolhidos, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional podem cobrar diretamente da empresa, com juros e multas. O fato de o dinheiro ter transitado pela Justiça não a exime dessa obrigação primordial.

O problema prático é evidente: no momento da execução, a empresa já perdeu o controle operacional do pagamento. O valor global foi depositado e será liberado ao trabalhador. Como então garantir que os impostos sejam recolhidos? A solução preventiva, embora onerosa, é realizar o chamado recolhimento em separado. A empresa, ao efetuar o depósito judicial, deve calcular e recolher aos cofres públicos o montante referente a IRRF e INSS incidentes sobre as parcelas salariais incluídas na execução, guardando os comprovantes. O valor depositado na conta judicial já seria, portanto, líquido dessas obrigações.

  • Risco para o Trabalhador: Se a empresa não recolheu e o trabalhador recebe o valor bruto, ele pode ser surpreendido posteriormente pela Receita Federal, que pode considerar aquele rendimento em sua declaração anual e cobrar o imposto devido, com acréscimos.
  • Risco para a Empresa: A não retenção gera débito tributário próprio da empresa, passível de autuação e inscrição em dívida ativa.
  • Papel do Advogado: Um advogado trabalhista especializado é fundamental tanto para o reclamante quanto para o reclamado. Para o trabalhador, para garantir que o cálculo da execução esteja correto e orientar sobre as implicações tributárias do recebimento. Para a empresa, para estruturar o pagamento de forma a evitar passivos futuros, assegurando que o recolhimento tributário seja feito de maneira adequada e documentada.

O Caso Especial das Custas Processuais e dos Honorários de Advogado

A complexidade aumenta. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (os devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora), há incidência de IRRF. Neste caso, a responsabilidade pela retenção é, de forma bastante clara, da parte condenada ao pagamento (a empresa). O mesmo raciocínio se aplica, em muitos tribunais, às custas processuais. A empresa deve reter o imposto e emitir o informe de rendimentos ao profissional. Ignorar este detalhe é gerar mais um passivo fiscal certo.

Conclusão Prática: Um Guia de Sobrevivência Tributária na Execução Trabalhista

Para navegar por essas águas perigosas, é preciso agir com precisão e antecipação. Para o trabalhador, ao receber uma proposta de acordo ou o cálculo de execução, questione seu advogado sobre a natureza tributária dos valores e se há provisão para os impostos. Receber um valor maior agora pode significar uma dor de cabeça com o Leão no futuro. Para as empresas, a regra de ouro é nunca considerar a sentença transitada em julgado como o fim do processo. Antes de efetuar qualquer depósito judicial, em conjunto com seu contador e seu departamento jurídico, faça a segregação das verbas: identifique o que é indenizatório (e livre de retenção) e o que é salarial. Sobre este último, realize imediatamente o recolhimento do IRRF e da contribuição previdenciária, guardando os comprovantes com a mesma importância que a certidão de quitação judicial. Para os honorários advocatícios condenados, trate-os como uma obrigação trabalhista paralela, com retenção de imposto e emissão de informe. Transformar a fase de execução em um mero trâmite burocrático, sem este cuidado fiscal, é uma decisão que pode custar caro, muito caro, anos depois de o processo ter sido arquivado.

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